A saúde estética é uma área de atuação multidisciplinar e não
privativa a qualquer profissão, nesse contexto diversos profissionais de nível
superior desenvolvem ações na área estética, como farmacêuticos, biomédicos,
médicos, fisioterapeutas, nutricionistas e tecnólogos em estética e cosmética.
Deve-se
considerar que os procedimentos estéticos invasivos não cirúrgicos são de
caráter multidisciplinar, porém os procedimentos considerados cirúrgicos são
privativos ao profissional da medicina.
A atuação do profissional de farmácia no exercício da
saúde estética está respaldada pela Resolução N° 573 de 22 de maio de 2013 do
Conselho Federal de Farmácia. A resolução dispõe sobre as atribuições do
farmacêutico no exercício da saúde estética e da responsabilidade técnica por
estabelecimentos que executam atividades afins.
Em seu teor,
a resolução estabelece a correlação entre a área de saúde estética e o rol de
atividades executadas pelo farmacêutico, nesse sentido a Organização Mundial da
Saúde define a saúde como um conceito amplo, não somente ligado ao estado
biológico de ausência de patologias, mas sim como um bem-estar completo, do
ponto de vista físico, mental e social.
A saúde
estética é definida, então, como a área da saúde voltada à promoção, proteção,
manutenção e recuperação estética do indivíduo, de forma a selecionar e aplicar
procedimentos e recursos estéticos, utilizando-se para isso produtos
cosméticos, técnicas e equipamentos específicos, de acordo com as
características e necessidades do usuário.
Assim,
percebe-se que a saúde estética está intimamente ligada às atividades
desenvolvidas pelo farmacêutico, visto a sua atuação histórica na promoção da
saúde e prevenção de doenças, assim como na recuperação da saúde em estados
patológicos, no caso da saúde estética, nas disfunções estéticas.
O
farmacêutico, no exercício da saúde estética, poderá ser responsável técnico
por estabelecimentos que utilizam técnicas e recursos terapêuticos de natureza
estética, desde que não se executem procedimentos cirúrgicos invasivos, como
cirurgias plásticas. A responsabilidade técnica é condicionada a inscrição do
profissional no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.
Os
procedimentos, técnicas e recursos de natureza estética utilizados pelo
farmacêutico em estabelecimentos de saúde estética são:
1)
Avaliação, definição
de procedimentos e estratégias, acompanhamento e evolução estética;
2)
Cosmetoterapia;
3)
Iontoforese;
4)
Laserterapia;
5)
Luz intensa pulsada;
6)
Peelings químicos e
mecânicos;
7)
Radiofrequência
estética;
8)
Sonoforese (Ultrassom
estético)
A definição dos termos da resolução n° 573,
estão contidos em anexo, sendo assim definidos:
A cosmetoterapia consiste na aplicação externa
e superficial de produtos cosméticos com finalidade terapêutica e de
embelezamento.
A eletroterapia utiliza correntes elétricas
dentro da terapêutica estética, porém com uma corrente muito baixa, e
miliamperes e microampères. Os eletrodos são aplicados diretamente sobre a pele
e o organismo é o condutor da corrente elétrica.
Na Iontoforese introduzem-se radicais químicos
nos tecidos, através de um campo elétrico, produzido por uma corrente
unidirecional. A introdução causa atração e repulsão iônica, responsável pela
interação com as membranas biológicas.
A laserterapia é uma técnica não ablativa
utilizada na epilação, discromias, envelhecimento cutâneo, flacidez tegumentar
e lesões vasculares.
Por outro lado, a luz intensa pulsada é uma
fonte de luz não-laser gerada por lâmpadas, que emitem calor e radiação
luminosa.
Peelings químicos e mecânicos são
procedimentos que auxiliam a renovação celular e estimulam a regeneração
natural dos tecidos.
Na radiofrequência estética gera-se radiação
eletromagnética de frequência elevada ocasionando na geração de calor nos
tecidos biológicos, induzindo a produção de colágeno.
Por fim, o uso do ultrassom para o aumento da
absorção cutânea de fármacos e ativos cosméticos corresponde a sonoforese.
Seguindo, o estabelecimento de saúde estética
deverá estar legalmente constituído, autorizado para o desempenho de suas
atividades e regularizado junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
(SNVS).
Ao farmacêutico cabe a atuação de acordo como
Código de Ética da Profissão Farmacêutica, devendo estar atualizado quanto às
normas sanitárias vigentes que regem o funcionamento dos estabelecimentos de
saúde estética. Deve responder e apresentar aos órgãos competentes a
documentação necessária à regulamentação da empresa, como a licença e
autorização de funcionamento.
O farmacêutico deverá ser capacitado do ponto
de vista técnico, científico e profissionalizante para o uso de técnicas e
recursos terapêuticos de natureza estética.
Cabe ao profissional, a elaboração de
Procedimentos Operacionais Padrão relativos às técnicas, procedimentos,
serviços e ações desempenhadas no estabelecimento de natureza estética sob sua
responsabilidade. Desse modo se estabelece um padrão de qualidade dos serviços
prestados, protegendo e preservando a segurança dos profissionais e dos
usuários envolvidos.
Além disso, o farmacêutico deve se
responsabilizar pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
(PGRSS) atendendo as normas ambientais e de saúde coletiva.
Os equipamentos utilizados nos procedimentos
estéticos devem ser regularmente calibrados e os registros de calibração devem
ser mantidos atualizados e armazenados por período de tempo adequado, sob
responsabilidade do farmacêutico.
A atuação em saúde estética deve estar em
consonância com as normas de biossegurança vigentes, nesse sentido deve-se
garantir o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) durante todos os
procedimentos estéticos.
Por fim, cabe ao farmacêutico responsável
técnico por estabelecimentos de saúde estética, informar e notificar os órgãos
de sua jurisdição, o Conselho Regional de Farmácia e o SNVS sobre fatos
relevantes e irregularidades que tomar conhecimento.
REFERÊNCIA
CONSELHO
FEDERAL DE FARMÁCIA. Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício
da saúde estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam
atividades afins. Resolução n. 573 de 22 de maio de 2013.
O Farmacêutico Esteta pode aplicar tratamentos invasivos como carboxiterapia, mesoterapia e hidrolipoclasia ultrassonica? Gostaria de saber, pq estou pensando em fazer a graduação.
ResponderExcluirSim, pode. Porém não é essa Resolução que define isso, e sim a resolução do CFF 616/2015. E não basta apenas graduação em Farmácia, segundo a resolução é necessária uma pós-graduação em saúde estética. Abs
ExcluirSim, o Farmacêutico Esteta pode aplicar os tratamentos que você mencionou, pois são minimamente invasivos.
ResponderExcluirO profissional não pode executar procedimentos cirúrgicos invasivos.